sábado, 24 de dezembro de 2016

Indulto Natalino

No dia 23 de dezembro de 2016 fora publicado no Diário Oficial da União o Decreto N° 8.940/2016 que concede o indulto natalino. É tradição no Brasil o Presidente da República conceder o indulto neste período do ano, por isso é nomeado com o "natalino". Neste texto, iremos abordar o instituto do indulto, seus efeitos jurídicos e como se dá sua aplicabilidade no direito.

Quando o agente pratica algum ilícito penal nasce para o Estado a possibilidade de aplicar uma sanção penal, ou seja, o direito de punir do Estado (ius puniend). Existem casos em que o direito de punir do Estado é extinto, o art. 107 do Código Penal (CP) traz um rol dos casos em que essa extinção da punibilidade estatal ocorre. O indulto é uma delas.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;
O indulto é concedido mediante decreto presidencial (art. 84, XII, da Constituição Federal) podendo ser delegado para Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Ele, o indulto, atinge somente os efeitos executórios penais, mas não tem efeito nenhum nos efeitos extrapenais (multa, por exemplo, não pode ser extinta mediante indulto).
"O prisioneiro", 1922, Paulo Klee
O indulto é um benefício coletivo, sem destinatário certo e não depende de provocação do interessado para que seja concedido. Ele pode extinguir toda a pena (pleno) ou parte dela (parcial). A lei pode não definir qualquer requisito para sua concessão, neste caso, ele é dita como irrestrita. Por outro lado, poderá condicionar algum requisito, como o ressarcimento de algum dano causado, comumente chamado de indulto condicionado.
Ponto importante a ser observado é que o indulto não pode ser aplicado à crimes hediondos ou equiparados à estes, conforme dispõem o inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 que trata destes crimes.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
A constitucionalidade deste dispositivo já fora discutida no Supremo Tribunal Federal e ele decidiu conforme a ementa:
HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. O disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, vedam a concessão de graça ou anistia aos condenados pela prática dos crimes definidos como hediondos. A questão do presente writ já foi largamente discutida por esta Corte, encontrando-se pacificado, em ambas as Turmas, o entendimento de que, sendo a comutação da pena espécie de indulto parcial, o Decreto Presidencial nº 3.226, de 29.10.1999, não se aplica ao condenado pela prática de crime hediondo. Precedentes. Ordem indeferida.(HC 86615, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 24-11-2006 PP-00088 EMENT VOL-02257-05 PP-00893) - Grifo Nosso
Aliás, a vedação alcança até mesmo em caso que o condenado seja acometido por grave estado de saúde. A Suprema Corte decidiu:
Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Condenação. Execução penal. 3. Sentenciada com deficiência visual. Pedido de concessão de indulto humanitário, com fundamento no art. 1º, inciso VII, alínea a, do Decreto Presidencial n. 6.706/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da quantidade da pena imposta [ADI n. 2.795 (MC), Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003]. 5. Vedação constitucional (art. 5º, inciso XLIII, da CF) e legal (art. 8º, inciso I, do Decreto n. 6.706/2008) à concessão do benefício. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(HC 118213, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014) - Grifo Nosso
Quando ao procedimento, Fernando Capez (2012, p. 575) sintetiza da seguinte forma
Concedido o indulto por meio de decreto, deverá ser anexada aos autos cópia do decreto, quando então o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a pena aos termos do decreto no caso de comutação (Lei de Execuções Penais, art. 192). O juiz poderá atuar de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa (LEP, art. 193).
Em síntese
O indulto é a extinção de punibilidade, total ou parcial, concedida mediante decreto presidencial, sendo que seu efeito não pode alcançar condenados que cometeram crimes hediondos ou equiparados. O juiz deverá homologar a clemencia presidencial.
Bibliografia utilizada
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 1.   


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