sábado, 28 de janeiro de 2017

O Risco de Inconstitucionalidade da EC 95/2016

Sob intensos protestos a Emenda Constitucional nº 95 de 2016 fora promulgada no final do ano passado. Ela tem como escopo a implantação do Novo Regime Fiscal, dentre outros. O ponto mais polêmico da Emenda é que ela estabelece um limite para os gastos públicos por 20 anos. Entretanto, sua eficácia jurídica encontra-se ameaçada por duas Ações Direta de Inconstitucionalidade. Neste artigo, iremos investigar o que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e saber quais ADI's questionam a referida Emenda Constitucional.

O que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)?

Trata-se de um instrumento de controle de constitucionalidade das leis. Esse tipo de ação visa a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou parte dela. Quando uma lei não é adequada aos preceitos previsto na Constituição ela poderá ser alvo de uma ADI. 
A Constituição estabelece no seu art. 103 aqueles que podem propor esse tipo de ação, são:
  • Presidente da República;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Procurador-Geral da República;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

 A ação é apreciada diretamente no Supremo Tribunal Federal e não cabe recurso da decisão, exceto o Embargos de Declaração. Caso declarada a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão terá efeito contra todos e obrigatoriedade. Afinal, a lei passa a ser inconstitucional.

Self-Imposed Misery, 2010, Tim Noble & Sue Webster

Emenda Constitucional e o Controle de Constitucionalidade

Emendas Constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade. A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Legislador o poder de modificar a Constituição por emendas, afim de adequá-la à novos momentos e necessidades do povo. Entretanto, este poder não é ilimitado, a Constituição estabeleceu limites.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 
II - do Presidente da República; 
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
I - a forma federativa de Estado; 
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; 
III - a separação dos Poderes; 
IV - os direitos e garantias individuais. 
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Nesse sentido, caso uma Emenda Constitucional não respeite sua devida formalidade ou conteúdo (cláusulas pétreas - art. 60, § 4.0, I a IV da CF) ela poderá sofrer esse controle de constitucionalidade pelo poder Judiciário.

Associação de Magistrados e o acesso à Justiça

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram a ADI 5633 que tem por objetivo combater alguns dispositivos da Emenda Constitucional nº 95/2016. Eles questionam, em tese, que a emenda viola a independência e a harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais (art. 99 da CF). Para as associações, a emenda fere o princípio constitucional da vedação do retrocesso social “na medida em que, havendo um crescente número de litigantes, como tem ocorrido ao longo dos anos, a simples atualização monetária do orçamento do Judiciário comprometerá inegavelmente o acesso à jurisdição”.

A Federação dos Servidores contra a Emenda Constitucional n 95/2006

Através da ADI 5643, a Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Fenasepe) tem como objetivo suspender os efeitos dos artigos 106 a 114 da emenda em questão. A Federação entende que a emenda viola os artigos 5º, caput (todos são iguais perante a lei), 6 a 11 (direitos sociais), 60, parágrafo 4º, inciso IV (direitos individuais), e 170 (princípios da ordem econômica, todos da Constituição Federal). 
Argumentam que “para além de não reconhecer o quadro existente de precariedade institucional na prestação dos direitos sociais fundamentais, aprofunda as situações de precariedades e ineficiências com hipóteses de supressão e ameaças de extinção de direitos sociais já devidamente capilarizados no ordenamento infraconstitucional, tornados direitos subjetivos públicos à prestação por parte do Estado, relativos à seguridade social, à educação, saúde e segurança”

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