segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Imunidade Tributária dos Templos Religiosos

Nesta postagem, iremos analisar o instituto da imunidade tributária conferida aos templos religiosos. Onde é previsto tal imunidade e a abrangência será abordado no texto. Após, será dedicado a apresentar a Sugestão nº 2, de 2015 que tem como intenção por fim à essa imunidade.


O que é imunidade tributária?


Para Ricardo Alexandre (2014. p. 155), “são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos”. Podemos dizer que são regras constitucionais que proíbem a tributação de determinada pessoa ou base econômica negando diretamente a competência tributária. Se a pessoa for alguma do rol constitucional ou realizar alguma atividade prevista no texto Magno, esta será dispensada de pagar o relativo tributo, por exemplo.


Fonte: Wikipedia

Imunidade dos templos de qualquer culto


Se tratando do templos de qualquer culto, sua imunidade é prevista no seguinte dispositivo da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
VI - instituir impostos sobre: 
b) templos de qualquer culto;
Podemos observar que a imunidade religiosa é aplicável exclusivamente à impostos, assim, o ente religioso é isento de pagar Imposto de Renda (IR), Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dentre outros. Pois o texto constitucional visa proteger não somente o templo (IPTU), mas sim a entidade religiosa como um todo (demais impostos vinculados à atividade religiosa). O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido
Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido

(RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246) – Grifo Nosso
Leandro Paulsen (2014. p 82) explica que essa imunidade abrange, inclusive, produtos religiosos. Assim explica o doutrinador:
“As quermesses e almoços realizados nas igrejas, bem como a comercialização de produtos religiosos também não desbordam das finalidades essenciais, estando abrangidas pela imunidade”.
Cemitérios que pertencem à entidade religiosa também se beneficia da imunidade. Assim o STF também decidiu.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.(RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340) - Grifo Nosso
Por outro lado, se o ente religioso desvirtuar a finalidade religiosa, o ônus para provar e, consequentemente, afastar a imunidade é do ente federativo que cobra o tributo. Nesse sentido temos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCINAL E INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A imunidade do IPTU deferida aos templos de qualquer culto, quando controversa a comprovação da finalidade do imóvel, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a análise da legislação infraconstitucional, bem como, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes: AI 595.479-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 6/8/2010, e AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17/8/2007. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Direito Tributário. Imunidade de templos religiosos (art. 150, VI, “b” da Constituição Federal). Agravo interno contra decisão que reconheceu a imunidade do imóvel da demandante. Irregularidade da representação que pode ser sanada a qualquer tempo, ratificando-se os atos anteriormente praticados, segundo jurisprudência pacífica do STJ e TJRJ. Imunidade tributária que deve ser reconhecida. De acordo com a jurisprudência mais recente do STF e STJ, milita presunção relativa de que os imóveis da entidade religiosa seriam destinados às finalidades essenciais da instituição (art. 150, § 4º da Constituição), sendo ônus do ente federativo provar eventual desvio de finalidade. Recurso desprovido.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 841212 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2014 PUBLIC 09-12-2014) - Grifo Nosso
Em síntese


A imunidade sobre templos de qualquer culto impede do ente federativo de cobrar qualquer imposto de qualquer templo religioso. Entretanto, o ente federativo poderá cobrar o referido imposto, caso comprove que o ente religioso desviou a finalidade.

Para Além do Assunto

Através de sugestão popular pelo site Ideia Legislativa tramita no senado a Sugestão nº 2, de 2015.  Nele, pretende-se por fim a essa imunidade tributária. A autora do projeto defende na exposição que "num Estado laico não faz sentido dar imunidade tributária a uma parcela das instituições do Brasil apenas porque elas são de cunho religioso. Qualquer organização que permite o enriquecimento de seus líderes e membros deve ser tributada".  Para opinar sobre o projeto, você terá que acessar o link AQUI.

Bibliografia utilizada
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 8.ed. São Paulo: Método, 2014.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

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