segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Direitos Humanos - Efeitos da Aprovação Legislativa

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) fora proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, este documento é um marco na proteção dos direitos humanos visto que visa garantir o mínimo de direito para todos os países seguirem.
Neste artigo iremos explorar o conceito de Direitos Humanos e o efeito quanto determinado tratado é aprovados no Legislativo.

Quando se fala em Direitos Humanos é salutar fazer preliminarmente uma diferenciação entre dois conceitos que às vezes são confundidos. São Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos. O primeiro, trata-se de valores e direitos positivados na Constituição do país. O segundo, são previstos em normas internacionais. Valerio de Oliveira Mazzuoli (2014, p. 23) defende que os Direitos Humanos são
(...) direitos protegidos pela ordem internacional (especialmente por meio de tratados multilaterais, globais ou regionais) contra as violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas sujeitas à sua jurisdição.
Nesse sentido, são direitos mínimos que todo Estado deve garantir, sob pena de responsabilidade internacional. Assim, verificado violação de algum direito previsto ou abuso do Estado, poderá a parte peticionar para a Corte Internacional.

Aprovação de Tratado sobre Direitos Humanos no Brasil

A Constituição de 1988 acolhe os tratados de direitos humanos como norma Constitucional, independentemente de aprovação legislativa por maioria qualificada (art. 5º, §2º da CF/88). Por outro lado, se aprovados por maioria qualificada, tais tratados passarão a ter (depois de ratificados e em vigor no País) equivalência de emendas constitucionais (art. 5º, §2º da CF/88). 
Art. 5º ...
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Um tratado ao ganhar status de emenda constitucional adquire maior amplitude do que uma com status de norma constitucional, esta "maior amplitude" pode ser sintetizada em três pontos. Veja-se:

  1. Reforma da Constituição: Um vez aprovado pelo quorum previsto, ele opera imediatamente sobre o texto Constitucional conflitante, em razão do principio da norma mais favorável ao ser humano (art. 4º, II, da CF/88);
  2. Impossibilidade de Denúncia: Não poderão ser denunciados unilateralmente pelo Presidente da República, sob pena de responsabilidade, nem pelo Congresso Nacional através de Projeto de Denúncia. Como gozam de status de emenda constitucional e versam (logicamente sobre direitos humanos), são cláusulas pétreas do texto Constitucional;
  3. Tratados como paradigma do controle concentrado de convencionalidade: Determinados agentes (art. 103 da CF/88) podem propor ações de controle de constitucionalidade com a finalidade de invalidar determinada norma vigente no país que seja incompatível à estes tratados. O efeito da invalidade é erga omnes, ou seja, tem validade contra todos.

Bibliografia utilizada
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direitos humano. São Paulo: Método. 2014

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