quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Taxas em Bares e Restaurantes


Sai com amigos para um restaurante. A conta chegou muito além do valor esperado. Quais as cobranças que são obrigatórias?”

Existem inúmeras taxas que são cobradas em bares e restaurantes. Neste artigo, iremos discutir algumas destas no que tange a sua legalidade, à luz do Código do Consumidor.


1 Consumação mínima



Consumação mínima é quando o estabelecimento comercial estipula um valor mínimo que o cliente deve consumir (pagar) no recinto. Fabrício Bolzan (2014, p. 739) afirma que o fornecedor “não poderá fixar um mínimo de quantidade de determinado produto a ser adquirido ou de serviço a ser contratado, sob pena de incorrer em prática abusiva”. Assim, é claro que o estabelecimento não pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de quantidade mínima, determinando previamente quanto tem de ser gasto. Essa prática é abusiva, nos termos do art. 39, inciso I do Código do Consumidor (CDC), que tem a seguinte redação:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


 

O Garçom - 1574. Arcimboldo, Giuseppe

2 Couvert artístico



É quando o estabelecimento oferece uma apresentação de um artista enquanto os clientes fazem sua refeição sendo que é estipulado um valor adicional para pagar o artista. A cobrança é permitida. Entretanto, o Código do Consumidor (art. 6º, III) determina que o consumidor deve receber informações claras e objetivas adequadas do local. Assim, o cliente deve ser informado quanto a cobrança dessa taxa.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou sobre o direito à informação do consumidor e fez uma lúcida explanação:

[...]1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.[...](REsp 1144840/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)





3 Gorjeta, taxa de serviço ou “10% do garçom”



É o valor adicional pago pelo serviço bem prestado do garçom/ atendente. O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a gorjeta faz parte da remuneração do trabalhador e deve ser paga do cliente ao empregado (parágrafo 3º do mesmo artigo). A gorjeta constitui parte da remuneração do empregado para fins de pagamento de 13º salário, férias, dentre outros. Logo, inexiste previsão legal de sua obrigatoriedade. É mera faculdade do cliente pagar ou não. Constranger o cliente ao pagamento desta taxa constitui a conduta abusiva, conforme imposição do art. 39, V, do CDC.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


O Tribunal Regional Federal da 1a Região já confrontou um caso bastante elucidativo para a questão. Vejamos:

CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenentes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada. II - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.(AC 0032347-87.2001.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.95 de 13/10/2008) – Grifo Nosso


4 Multa por perda de comanda



Trata-se de multa imposta contra o cliente em caso do mesmo perder a comanda de consumo. Art. 39, V, do CDC prescreve claramente que é vedado qualquer conduta abusiva que exija vantagem manifestamente excessiva. No Código do Consumidor temos o art. 51, IV, que vem anular qualquer obrigação abusiva ao consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


A responsabilidade de registro do consumo é do estabelecimento, transferir essa responsabilidade sob pena de multa em caso de perca de cartão de consumação configura conduta abusiva.

Em síntese


Exigir consumação mínima é proibido; Couvert artístico é devido, desde de que o consumidor seja informado de maneira clara e prévia; Gorjeta é facultativa, à critério do cliente; E a multa por perda de comanda é ilegal.



Para além do assunto



Desrespeitar o consumidor impondo-lhe graves restrições ou condições abusivas são práticas recorrentes na nossa sociedade, infelizmente. Muitas das vezes, o consumidor é ameaçado e constrangido para o pagamento do produto ou serviço, isso se constitui crime (art. 71 do CDC). Também comete o mesmo crime os gerentes e administradores do local que permitem que essa prática continue (art. 75, CDC). Caso ocorra, procure o PROCON de sua cidade e registre um Boletim de Ocorrência.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Bibliografia utilizada


BOLZAN, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. (Coleção esquematizado, Coord. Pedro Lenza). São Paulo: Saraiva, 2014.

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