sábado, 5 de novembro de 2016

Multas de Trânsito, Defesa e Nulidades

"Recebi uma multa de transito depois de um ano? Eles podem cobrar?"

Entrou em vigo a Lei Nº 13.281, de 4 de maio de 2016, nela as multas se tornaram mais caras. Com o reajuste, a multa leve passa de R$ 53,20 a R$ 88,38, a média vai de R$ 85,13 para R$ 130,16, a grave sobe de R$ 127,65 para R$ 195,23 e a gravíssima salta de R$ 191,54 para R$ 293,47. Também foram criados novos tipos de infração, como a de dirigir com uma só mão enquanto maneja o telefone celular com a outra (multa gravíssima). Logo, além de evitar cometer infrações, é importante que o cidadão tenha consciência do seu poder de recorrer das multas.

O objetivo deste poste é demostrar algumas nulidades comuns em multas de transito para que o leitor esteja apto a observar sua constatação e possa argui-las.

O poder de recorrer das multas

A constituição federal de 1988 trouxe em seu bojo a possibilidade de todos o direito de petição, conforme podemos extrair da leitura do dispositivo a seguir.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
No âmbito das multas de transito, a Resolução Nº 299 do CONTRAN delineia sobre a padronização dos procedimentos para apresentação defesa e recurso. A resolução traz um rol de documentos que deverão instruir sua defesa ou recurso (art. 5º da resolução), bem como o que deverá constar na defesa/recurso (art. 3º). Conforme dito anteriormente, a função deste poste é demostrar algumas nulidades para argui-las e não como construir a petição de defesa, para isso, geralmente, em todo órgão tem um modelo de requerimento bastante prático e a na rede mundial existem diversos modelos.

Amarildo Lima, 2011 

O ato administrativo é manifesta vontade funcional que gera efeitos jurídicos. Entretanto, para que tenha validade é necessário que cumpra diversos requisitos legais. A não observância destes requisitos poderá gerar a nulidade – poderão torna-los inválidos. Tratando-se de multas, elas poderão não serem exigidas. A petição (defesa) é o meio administrativo de demostrar essas falhas e proteger o seu direito.

O auto de infração

O art. 280 do Código de Transito Brasileiro – CTB determina quais informações são necessárias para que o auto de infração seja considerado valido, são requisitos de formalidade. A ausência de um destes elementos enseja na nulidade da multa. Segundo o dispositivo, o auto de infração deverá conter:
I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
A Resolução nº 01 do CONTRAN regulamentou o art. 280 do CTB no sentido de que o auto de infração deverá conter no mínimo:


BLOCO 1  –  IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 –  “CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR”
CAMPO 2 –  “IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO”

BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 – “UF”
CAMPO 2 – “PLACA”
CAMPO 3 – “MUNICÍPIO”

 BLOCO 3  –  IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
CAMPO 1 – “NOME”
CAMPO 2 – “Nº DO REGISTRO DA CNH OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR”
CAMPO 3 – “UF”
CAMPO 4 – CPF”

BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
CAMPO 1 – “NOME”
CAMPO 2 – “CPF OU CGC”

BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES
CAMPO 1 – “LOCAL DA INFRAÇÃO”
CAMPO 2 – “DATA”
CAMPO 3 – “HORA”
CAMPO 4 – “CÓDIGO DO MUNICÍPIO”

BLOCO 6 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – “CÓDIGO DA INFRAÇÃO”
CAMPO 2 – “EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO”
CAMPO 3 – “MEDIÇÃO REALIZADA”

CAMPO 4 – “LIMITE PERMITIDO”

A ausência de um destes elementos ensejará na anulação do auto e consequentemente na não exigibilidade da multa, logo, na defesa deverá ser mencionado estes dispositivos e indicado o elemento ausente para que seja reconhecida a anulação do auto de infração.

Vicio de emissão

O art. 281 do CTB estabelece um prazo para que a seja expedida que é de 30 dias.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - ...II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Nesse sentido, se da data em que ocorreu a suposta infração e a expedição do auto de infração for de 31 (trinta e um) dias ou superior, a autuação possui defeito (vício) suficiente para requerer sua anulação. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já confrontou esse caso e decidiu conforme o acordão a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.SÚMULA 7/STJ.1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade".6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1092154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009)
Em síntese

O auto de infração por ser ato administrativo deverá seguir diversos requisitos elencados por lei para que ele seja valido e exigível. O art. 280 e 281 do CTB dispõem alguns destes elementos, como a descrição do veículo e a notificação do auto em prazo não superior a 30 dias.

Para além do assunto

É certo que existem diversas outras nulidades no auto de infração e argumentos para ser arguidos numa defesa, cabe sempre um aprofundamento do estudo. O direito de petição é uma poderosa arma para a defesa de nossos direitos contra abusos do Estado.

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