terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Dia Mundial da Justiça Social

Hoje comemora-se o Dia Mundial da Justiça Social. Você sabe porquê? Sabe o que é Justiça Social? Como ela se da no Brasil? Conheça.

O que é?

A Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu o Dia Internacional de Justiça Social como sendo o dia 20 de fevereiro. A proclamação deste dia ocorreu em 2007, na Assembleia das Nações Unidas, e foi comemorado pela primeira vez no dia 20 de fevereiro de 2009.

Nesta data, pretende-se conscientizar o globo a respeito desse tema, promovendo ações destinadas a aumentar a dignidade humana, o emprego, a igualdade, o bem-estar e o desenvolvimento em todos os sentidos. A Assembleia reconheceu a “necessidade de consolidar os esforços da comunidade internacional no domínio da erradicação da pobreza e no que se refere a promover o pleno emprego e o trabalho digno, a igualdade de género e o acesso ao bem-estar social e à justiça para todos”

Justiça Social

Esse conceito surgiu em meados do século XIX, como resultado da necessidade de assegurar uma distribuição equitativa dos bens sociais, é intricadamente atrelado a evolução do Estado Liberal ao Social, bem como seu atual compromisso ampliado – o Estado Democrático de Direito.

A Justiça Social pode ser definida como o conjunto de políticas que visam mitigar a disparidade social vigente num determinado campo da sociedade. Novelino (2012, p. 1042) entende que para a Justiça Social seja alcançada,
“a riqueza produzida no país há de ser equanimemente distribuída, de modo a assegurar os parâmetros ideais para a existência digna, oferecendo a todos uma condição social na qual o bem-estar deve ser patente, a partir da verificação do padrão de vida da comunidade”
A Justiça Social é mais ampla, não só se abrange a distribuição da riqueza, mas também de oportunidades, propiciando o bem-estar da sociedade, sobretudo dos mais necessitado. O Dicionário Técnico Jurídico assim define:
“É o princípio da Justiça distributiva, pela qual a comunidade deve distribuir, de maneira equitativa, entre os seus membros, bens, recompensas, cargos e funções, previstas a fixação de impostos e a assistência social, com aplicação de recursos em obras de atendimento aos carentes” (GUIMARÃES, 2013, p.448)



Justiça Social no Brasil

O Brasil é um país de democracia e modernidade tardia que possui uma divida histórica com a população em geral, uma vez que ainda não resolveu inúmeros problemas sociais. A Justiça Social é um dos meios para solucionar essas disparidades.

A Lei nº 12.711/2012 estabeleceu que no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas nas universidades federais para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. O Decreto nº 7.824/2012 regulamentou que
“As vagas reservadas às cotas (50% do total de vagas da instituição) serão subdivididas — metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita e metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar superior a um salário mínimo e meio. Em ambos os casos, também será levado em conta percentual mínimo correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas no estado, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)” (MEC, 2012).

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal asseverou que a instituição de vaga por critério étnico-racial prestigia a Constituição Federal, uma vez que ela visa a efetivação da Justiça Social. Por outro lado, o ministro ressaltou que o caráter temporal destas medidas, sob pena de se tornarem verdadeiro privilegio.
Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.[ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
A atividade econômica também é observada sob a perspectiva da Justiça Social. A Constituição da Republica de 1988 estabeleceu
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A sociedade moderna tem como um das características o consumo, típico do nosso atual sistema econômico – o capitalismo. O poder e a influência das empresas prestadoras de serviços e produtos é reconhecida pelo Estado. O Código do Consumidor é um exemplo de proteção aos mais vulneráveis uma vez que a legislação concede uma proteção especial ao consumidor. De maneira mais enérgica, temos o julgado:
Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.[ADI 319 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 3-3-1993, P, DJ de 30-4-1993.]
A Constituição consagrou a busca pela Justiça Social a través da Seguridade Social quando positivou o art. 194, parágrafo único, III.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Novelino (2012, p. 1045) que
“A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços visam assegurar a justiça social. O princípio da seletividade tem por fim garantir a concessão de benefícios e serviços aos mais necessitados de acordo com sua condição econômico-financeira”
Nos ditames do art. 1, § 1º da Lei nº 4504/64, reforma agraria é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. A reforma agraria visa combater a política do latifúndio e da especulação mobiliaria que assola o país desde sua origem, causando um alargamento dos males sociais. Fortalecer e concretizar as medidas estabelecidas na legislação brasileira é um árduo e necessário caminho para combater o privilégio de uma minoria que explora grandes latifúndios em detrimento de uma grande parcela da população.

Finalmente, mas não esgotando o assunto, no campo da tributação pode-se buscar a efetivação da Justiça Social. Prevista no art. 153, VII, da Constituição Federal, o Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF) não foi instituído pela União desde a promulgação da Carta Magna. Num período de extensas reformas sob o fito de pouco recurso, o Estado deveria buscar fontes alternativas que não afetassem a grande maioria da população. A instituição do IGF apresenta-se como uma saída viável do ponto de vista da Justiça Social.

Em Síntese

O Dia Mundial da Justiça Social foi instituído pela ONU com a finalidade de promover a temática das políticas publicas para o combate a pobreza e outras desigualdades sociais. No Brasil, temos como exemplo a política de cotas e a reforma agraria. Entretanto, ainda estão longe de alcançar seus objetivos. Outra saída viável para promoção desse ideal é a instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas.

Bibliografia Utilizada

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 16ª ed. São Paulo: Rideel, 2013.

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