segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

É permitido concurso público em ano eleitoral? Mito, Regras e Vedações

Em todo ano eleitoral é comum nos depararmos com o mito da proibição de concursos públicos. Já estamos em 2020, ano de eleições municipais, e muitos ainda acreditam nessa falsa vedação.



Em verdade, a Lei nº Lei 9.504/97 estabeleceu determinadas condutas que são proibidas aos agentes públicos, uma vez que poderiam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. No que tange os concursos públicos, o artigo 73, V, estabeleceu algumas regras.  Temos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Percebemos que não há qualquer vedação quanto à realização de concurso público, mesmo que antes, durante ou depois das eleições. Todavia, há a restrição quanto à nomeação, pois ela só poderá ocorrer se a homologação ocorrer até três meses que antecedem o pleito (julho de 2020). Se a homologação não ocorrer antes desse período, a nomeação só poderá ocorrer após a posse dos eleitos (janeiro de 2021, na prática, pois a diplomação será no dia 18 de dezembro de 2020).

Não há restrição também quanto à realização de concurso e nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. Da mesma forma, tratando-se de ano de eleições municipais, os concursos da esfera estadual e federal não são afetados neste ano.

Em síntese, temos:


  • Concurso Municipal poderá ocorrer em qualquer período deste ano. Já a nomeação ocorrerá em qualquer período do ano, se a homologação ocorrer até julho de 2020. Se a homologação ocorrer após esse período, a nomeação poderá ocorrer somente em janeiro de 2021;
  • Concursos Estadual e Federal não são afetados neste ano. Logo, poderá ocorrer tanto o concurso, quanto a homologação e nomeação;
  • Concursos para os cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República também não são afetados.


Embora ocorra eleição municipal neste ano, isso não impede que sejam realizados concursos públicos em todas as esferas de governo e outros órgãos. Contudo, há regras especiais quanto à nomeação para os concursos municipais. Portanto, não deixem de estudar e almejar a tão sonhada estabilidade. 
Bons estudos!

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